| ARTIGO 1º | NATUREZA
A Fundação Nascente, doravante designada por Fundação, é uma
pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade
jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que
neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.
ARTIGO 2º | DURAÇÃO E SEDE
A Fundação é portuguesa, de duração indeterminada, e tem a sua sede
na Rua do Passal, número 13, na cidade de Braga, CP 4700-076,
podendo o Conselho de Administração, por simples deliberação, e sem
que isso represente alteração destes estatutos, mudar a sede para
outro local, transferi-la para outra localidade e criar delegações
onde julgar necessário ou conveniente para a prossecução dos seus
fins.
ARTIGO 3º | FINS
A Fundação tem por fim, objecto social ou missão, a prossecução de
acções de carácter educativo, cultural, artístico, científico,
social e filantrópico. Apoio à educação de crianças, jovens e
adultos. Apoio à família. Apoio à integração social e comunitária.
Protecção dos cidadãos em situações de falta ou diminuição de meios
de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Promoção da
educação e da formação profissional dos cidadãos.
ARTIGO 4º | PATRIMÓNIO
1. A Fundação é instituída por José Alberto Oliveira e Maria Rosa
Oliveira que a dotam de um fundo inicial próprio constituído por
setenta mil acções classe A, no valor nominal de um euro cada, da
empresa Lusologia, SGPS S.A.
2. O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições
de proveniência idêntica à referida no número anterior, podendo
ainda integrar:
a) Rendimentos dos seus bens próprios;
b) Todos os bens móveis, imóveis e direitos que adquirir com os
rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem por qualquer
outro título, nomeadamente provenientes do investimento dos seus
bens próprios ou em consequência da prestação de serviços à
comunidade;
c) Doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos
por entidades públicas ou privadas, quer portuguesas, quer
estrangeiras;
d) Os donativos que receber de modo regular ou ocasional;
e) A receita dos serviços que venha a prestar ou da venda de
qualquer tipo de publicação que venha a editar;
3. As receitas da Fundação serão destinadas a:
a) Subsidiar actividades contidas nos fins da Fundação, consagrados
no Art.3º;
b) Ser incorporadas no seu património.
ARTIGO 5º | AUTONOMIA FINANCEIRA
1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.
2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou
imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados. No caso das
doações, heranças ou legados estarem sujeitos a qualquer condição ou
encargo, a sua aceitação depende da compatibilidade destes com os
fins e as possibilidades da Fundação;
c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de
optimização da valorização do seu património e da concretização dos
seus fins;
d) Realizar investimentos em Portugal ou em países estrangeiros, bem
como dispor de fundos em bancos estrangeiros;
e) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e
valorização do seu património.
ARTIGO 6º | ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
São Órgãos da Fundação:
a) O Presidente da Fundação;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Geral.
ARTIGO 7º | PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
1. O primeiro Presidente da Fundação é José Alberto Oliveira, que
exercerá essas funções vitaliciamente.
2. No futuro, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de
Administração dentre os seus Membros, por voto secreto, por períodos
de quatro anos renováveis.
3. O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas
faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
4. Compete ao Presidente da Fundação:
a) Representar a Fundação;
b) Nomear os Membros do Conselho Geral;
c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de
qualidade;
d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de
qualidade;
e) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
g) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando
as deliberações dos seus órgãos.
5. O Presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário
com o cargo de Secretário-Geral.
ARTIGO 8º | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da
Fundação, pelo Vice-Presidente e por três Vogais.
2. Com excepção do disposto pelo número 1 do Art.7º, o mandato dos
Membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
3. No primeiro mandato, os Membros do Conselho de Administração
serão designados pelo Presidente da Fundação. Nos mandatos
seguintes, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão, e os
que devem vagar pelo termo dos mandatos, serão preenchidos por
co-optação do Conselho de Administração, de entre os Conselheiros do
Conselho Geral.
4. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação
considerar necessárias.
5. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos
necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais
amplos poderes de gestão.
6. Para a execução do disposto do número anterior, compete em
especial ao Conselho de Administração:
a) Programar a actividade da Fundação, designadamente mediante a
elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
b) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual
dos resultados do exercício;
c) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos
termos da lei e dos estatutos;
d) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à
boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o
domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do
referido património;
e) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus Membros a
representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das
suas competências.
ARTIGO 9º | VINCULAÇÃO DA FUNDAÇÃO
A Fundação fica obrigada:
a) Pela assinatura conjunta de dois Membros do Conselho de
Administração, um dos quais deverá ser o Presidente da Fundação;
b) Pela assinatura de um Membro do Conselho de Administração no
exercício de poderes que nele houverem sido delegados por
deliberação do Conselho de Administração;
c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais
procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações
emitidas pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 10º | CONSELHO FISCAL
1. O Conselho Fiscal é composto por três Membros, eleitos pelo
Conselho Geral, que entre si elegerão um Presidente.
2. Quando o movimento contabilístico e os recursos da Fundação o
justificarem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de
Revisores Oficiais de Contas para um dos lugares de Membro do
Conselho Fiscal.
3. O mandato dos Membros do Conselho Fiscal é de cinco anos,
renováveis.
4. No primeiro mandato, os Membros do Conselho Fiscal serão
designados pelo Presidente da Fundação.
5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
6. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos,
bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que
reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à
Fundação;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e
emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de
exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março
de cada ano.
7. Os Membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou
separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e
verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das
suas funções.
ARTIGO 11º | CONSELHO GERAL
1. O Conselho Geral será composto pelo Presidente da Fundação, que a
ele preside com voto de qualidade, e por um número variável de
Conselheiros, não inferior a sete.
2. O cargo de Conselheiro do Conselho Geral é vitalício.
3. O Presidente da Fundação designará livremente os Conselheiros do
Conselho Geral de entre individualidades marcantes na vida cultural,
política, económica ou social.
4. O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano
e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o
Conselho de Administração considerarem oportuno.
5. O Conselho Geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer
sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da
Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes
relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração
desejam ouvir a opinião dos Conselheiros.
6. Compete designadamente ao Conselho Geral:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e
o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual
deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de
Novembro;
b) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja
apresentado para o efeito;
c) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da
Fundação;
d) Eleger os Membros do Conselho Fiscal;
e) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos
estatutos.
7. O Conselho Geral deve, obrigatoriamente, pronunciar-se
favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem
imóvel pertencente à Fundação.
ARTIGO 12º | MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS E EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
1. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a proposta
de modificação dos estatutos, bem como a extinção da Fundação, sob
parecer não vinculativo do Conselho Geral.
2. Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, a
deliberação sobre a proposta de modificação dos presentes estatutos,
referida no número anterior, só pode ser tomada:
a) Por unanimidade nos primeiros cinco anos de existência desta
Fundação;
b) Por 4/5 de votos favoráveis a partir do fim do prazo previsto na
alínea a).
3. Sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, a
deliberação sobre a extinção da Fundação, referida no número 1 do
presente Artigo, só pode ser tomada:
a) Por unanimidade nos primeiros cinco anos de existência desta
Fundação;
b) Por 4/5 de votos favoráveis a partir do fim do prazo previsto na
alínea a).
4. Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu
património terão o destino que o Conselho de Administração lhes
conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
ARTIGO 13º | CARÁCTER GRATUITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
O exercício de funções pelos Titulares dos Órgãos da Fundação
reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer
retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção da
sociedade de Revisores Oficiais de Contas mencionada no número 2 do
Artigo 10.º.
ARTIGO 14º | DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
1. O Presidente da Fundação, três Membros do Conselho de
Administração, o Conselho Fiscal ou sete Conselheiros do Conselho
Geral têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal
Judicial da Comarca competente, a destituição de qualquer Membro do
Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das
situações a seguir referidas:
a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da
Fundação;
b) Actos dolosos e/ou culposos que acarretem graves danos para o bom
nome e/ou o património da Fundação;
c) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez
interpoladas ao longo de um mandato.
2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, à destituição de Membros do Conselho Fiscal.
3. Os Conselheiros do Conselho Geral poderão ser exonerados desse
cargo por deliberação do Conselho Geral, tomada em escrutínio
secreto por maioria de dois terços dos Conselheiros presentes.
ARTIGO 15º | PRIMEIRA DESIGNAÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DA
FUNDAÇÃO
1. No prazo de trinta dias a contar do reconhecimento da Fundação, o
Presidente da Fundação procederá à designação dos titulares dos
respectivos Órgãos da Fundação.
2. Até à entrada em funções dos titulares dos respectivos Órgãos da
Fundação, a Fundação é dirigida pelo Presidente da Fundação.
ARTIGO 16º | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os casos para cuja solução os presentes Estatutos sejam omissos
serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Fundação, de
harmonia com a intenção dos Fundadores e a legislação vigente.
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